Smartphone para quê?

Depois de quase 2 meses, hoje é que me lembrei que tinha que colocar o espertinho para carregar. Não fez falta nenhuma.

Tenho usado mais os recursos de mensagens e conferências do tablet, via wi-fi por onde passo.
Até quando estou em casa, o telefone fixo é mais usado do que o celular.

Acho que está na hora de decretar a inutilidade oficial do aparelhinho. De quebra, ainda me livro das operadoras.

bjs

Detector de metais nas entradas das agências bancárias: falácia?

Eu tenho certeza de que os detectores de metais nas portas das agências bancárias são uma cascata. Quantas e quantas vezes fui às agências, sem uma sombra de metal sequer, nem portando "celular, guarda-chuva, chaveiro, porta moedas", e soou o alarme acusando metal durante a minha entrada? Para não deixar os vigilantes com cara de pastel, invento que tenho parafuso na perna. Uma vez, na entrada da agência da Caixa Econômica Federal, portando uma bolsinha do tamanho e largura de uma carteira de identidade, fez o alarme soar. Quase tive que chamar a polícia para que o banco permitisse o meu acesso. A vestimenta que eu estava na ocasião também não permitia artefatos escondidos. Foi desde dia em diante que percebi que o tal alarme detector de metais é uma falácia das mais grosseiras.

Entra armado quem quer, desde que não sofra discriminação visual dos vigilantes. Porque é uma discriminação escolher ao léu com quem soará o alarme. E discriminação é crime. Mochilas e bonés farão soar o alarme, seja com quem for.

A notícia publicada no dia 16/06, no site Consultor Jurídico não deixa dúvidas sobre o circo:

Negligência na segurança
Banco deve indenizar cliente por saque feito durante sequestro
http://www.conjur.com.br/2014-jun-16/banco-indenizar-cliente-saque-feito-durante-sequestro

bjs

Cuidado com o que estão te fazendo acreditar sobre o DECRETO Nº 8.243, que institui a participação popular

  • Não tenho rabo preso com nenhum partido, não devo favor a ninguém, não dependo de nenhum órgão político para sobreviver. 
  • Estou em plenas condições de expor a minha opinião; ao contrário de muitos "nomes", celebridades, políticos, amigos de políticos e mídia vadia ou sugadora de recursos públicos, como tenho visto.
  • Não sou de nenhum partido político, não defendo nenhum político nem organizações afiliadas, nem nada. Sou cidadã brasileira, totalmente independente. Sou dona de mim!
Às almas pensantes deste país, assinem o manifesto: https://docs.google.com/forms/d/1zdr99vJvBzaIaIrTnHOEthYpB0Qico9Zq893GA1y2do/viewform?embedded=true

Para quem ainda tem dúvida sobre o Decreto 8.243/14, visitem o site da Secretaria de Cultura do Estado do Rio e vejam como a participação popular dá certo. O Plano Estadual da Cultura do RJ foi desenvolvida sob o sistema da Participação Social. Vejam lá: http://www.cultura.rj.gov.br/projeto/plano-estadual-de-cultura


O Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014

As más línguas intitulam do Decreto como ditadura e outras ofensas mais, na tentativa de colocar o povo contra o Decreto. Só pela apresentação do Decreto 8.243 vê-se que não é nada disso, o Decreto é uma poderosa ferramenta para a sociedade civil: "Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS". Participação Social é o POVO. Sociedade Civil é o POVO. Somos nós, cidadãos pagadores de impostos, que estaremos opinando, influenciando, tomando conta e definindo os rumos deste país da corrupção exacerbada.

A Democracia é "do povo e para o povo". No Brasil, a forma da democracia é a "representativa", ou seja, são os políticos que dão a palavra final, não é o povo. O povo nem tem vez!...

Nossa experiência como cidadãos nos mostra que os representantes eleitos não atuaram, não atuam e não têm intenção nenhuma de atender aos anseios da população que quer ver um Brasil sem a gigantesca injustiça social a que estamos reféns. Nossos políticos não cumprem o dever  para o qual foram eleitos - isso é fato indiscutível.

A corrupção, a legislação em proveito próprio, o conchavo, a manipulação, as propinas, a troca de favores, entre outros males, povoou o Congresso e as demais casas legislativas vergonhosamente, na nossa cara, debaixo de nossos narizes, sem podermos fazer absolutamente nada a não ser reclamar ou organizar alguma manifestação que, no fim das contas, deixa tudo como está. Na soma das parcelas, o que se tem não é a representação popular. Não havendo participação popular, não há plena democracia.

O Decreto 8.243/2014 dá à sociedade civil (ao povo) o direito de dizer "ok, eu quero isso" ou "não  quero aquilo". É sair da "democracia representativa" para entrar na "democracia participativa". É o poder nas mãos do povo e não mais só nas mãos dos políticos. É a plena democracia (se os maus políticos e a imprensa não interferirem no processo democrático).

O Decreto da Participação Social instala a participação da sociedade como método de governo. A classe política não pode decidir as coisas sem ouvir a opinião dos brasileiros, e terá que decidir conforme nossas sugestões. - Não é à toa que a podridão deste país está tentando de todas as formas colocar a população contra a participação popular.

Entenderam agora porquê tanta movimentação contra o Decreto da Participação Popular? Basicamente, o Decreto 8243/2014 acaba com o poder ilimitado que os políticos tem hoje.

1) Os políticos não poderão fazer o que querem, na hora que querem e como bem entenderem;
2) O lobby perderá força e poder;
3) Os poderosos terão que pôr o rabinho entre as penas e ouvir a sociedade civil, definindo as  decisões baseadas no debate público;
4) Poderemos opinar nos salários, benefícios e regalias das casas legislativas;
5) A mídia será relegada a um segundo plano no campo das decisões e rumos políticos;
6) Acaba com a política de troca de favores que, usualmente, só decide coisas que prejudicam a  população;
7) Dá à população a oportunidade de conhecer a realidade, antes de se definir positivamente ou negativamente a alguma decisão. Os termos ditatoriais da FIFA e do COI, por exemplo, jamais  teriam sido aceitos nos termos em que foram acertados, se este Decreto já estivesse em vigor na  época da assinatura do contrato;
8) Dá voz e autoridade ao povo;
9) Há muito mais a favor de nós (cidadãos de bem) do que a favor deles (coisa ruim), no Decreto 8.243.

Há 3 documentos do Brasil que são de valor inestimável a nós, brasileiros: A Carta de Pero Vaz de Caminha, na ocasião do Descobrimento do Brasil, onde ele descreve a nossa terra (lindíssima carta); a Proclamação da República (nos colocou como sujeitos da nossa história); e o Decreto 8243/14 (reconhece a importância da sociedade civil nos rumos deste país).

Observem que todos que estão contra o Decreto da Participação Popular e se movimentando para  anular os efeitos, são os mesmos que roubam, manipulam, enganam, compactuam com o que não deve, agindo contra os interesses da nação.

O que está no Decreto não foi decidido da noite para o dia. Houve muitos debates com a sociedade, vejam:
1) http://www.participa.br/compromisso-nacional
2) http://www.agenda21comperj.com.br/sites/localhost/files/Enaile%20do%20Esp%C3%ADrito%20Santo.pdf
3) http://www.cosemssp.org.br/downloads/CONTROLE-DIA2-PARTICIPACAOSOCIALECONTROLEPUBLICO-PEDROPONTUAL.pdf
4) http://www.cgu.gov.br/governoaberto/no_brasil/outras_acoes_participacao_social.asp
5) http://infojovem.org.br/infopedia/tematicas/participacao/participacao-social/
6) http://www.secretariageral.gov.br/art_social/compromisso-participacao-social/passo-a-passo


Leiam o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 em sua totalidade, antes de apoiarem qualquer instrumento que calará a nossa voz. Duvidem do que estão lendo e ouvindo de mal sobre o documento. Dispam-se da opinião de qualquer um e leiam mesmo o Decreto, com toda atenção possível. Se entenderem mesmo o que estão lendo, verão que é o primeiro passo ao Brasil que nós queremos. Deixar a decisão nas mãos dos políticos não dá certo.

DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI – mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.

Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V – valorização da educação para a cidadania ativa;
VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII – ampliação dos mecanismos de controle social.

Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I – consolidar a participação social como método de governo; - Somos nós
II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento; - Vamos opinar sobre os salários e benefícios dos políticos.
VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX – incentivar a participação social nos entes federados.

Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.

Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I – conselho de políticas públicas;
II – comissão de políticas públicas;
III – conferência nacional;
IV – ouvidoria pública federal;
V – mesa de diálogo;
VI – fórum interconselhos;
VII – audiência pública;
VIII – consulta pública; e
IX – ambiente virtual de participação social.

Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.

Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I – acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II – orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III – realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV – realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V – propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Muito cuidado porque estão dizendo que este Art. 8º é uma ditadura. Leia de novo para perceber que não tem nada de ditadura aí. E não esqueçam que a cada 4 anos temos eleições, nenhum secretário fica infinitamente na função. 


Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social – CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento. - É óbvio, alguém tem que dar a infraestrutura e cabe à própria Secretaria-Geral providenciar isso, visto que é ela quem está convidando o cidadão para participar das decisões.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.

Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II – definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V – rotatividade dos representantes da sociedade civil; - Ditatorial, como, seu banana? Olha a rotatividade aí!....
VI – compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII – publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.

Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II – definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V – publicidade de seus atos.

Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V – disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI – definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII – publicidade de seus resultados;
VIII – determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX – indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.

Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.

Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – participação das partes afetadas;
II – envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III – prazo definido de funcionamento; e
IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.

Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II – definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III – produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV – publicidade das conclusões.

Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: - público(a) = do povo, o povo
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III – sistematização das contribuições recebidas;
IV – publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III – utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV – sistematização das contribuições recebidas;
V – publicidade de seus resultados; e
VI – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II – fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III – disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV – explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX – sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X – utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.

Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.

Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

Assinem pela manutenção da participação da sociedade nos rumos de nossa nação: https://docs.google.com/forms/d/1zdr99vJvBzaIaIrTnHOEthYpB0Qico9Zq893GA1y2do/viewform?embedded=true

Fala sério! O texto do Decreto nº 8.243/2014 é lindo e poderoso. É nosso!

Quem ainda não entendeu ou tem dúvidas sobre o mérito do Decreto, dá uma passada no álbum "Participação Social - Decreto 8243/2014", com uma coleção de artigos, matérias e pesquisas imparciais sobre a participação popular.

No álbum, também verão algumas ações de Participação Social que já foram implementadas em estados e municípios brasileiros.

A Participação Social não veio do dia para a noite, ela vem sendo debatida há muito com toda a sociedade.

Evidentemente que os alienados sociais não participaram dos debates, ou não estariam agora dando ouvidos aos que representam a corrupção no nosso país que, obviamente, são totalmente contra o Decreto. Como estes - intrinsecamente relacionados com a corrupção e os interesses privados, em detrimento da coletividade e do social; poderiam querer a instituição de um Decreto que empodera o cidadão brasileiro, colocando-o como membro participativo do processo democrático?

A coleção (em imagens, para os preguiçosos): https://plus.google.com/u/0/photos/+elidakronig/albums/6022869211779021137
Os links da coleção (para ler na fonte): https://docs.google.com/document/d/1Wn7r3SSeiddnWuTQH_SSQxSkpVn-HlE0y0CAeKwVZV4/edit?usp=sharing 


Bjs especiais aos brasileiros antenados com a Participação Social. 

Parabéns, geminianas maravilhosas!

Gêmeos é o mais comunicativo e inteligente do zodíaco. Pela inteligência, estamos sempre em crescente aprendizado e atualizações de antigos aprendizados. Verificando o meu perfil, verá que deixei como "em construção", pois é assim um geminiano: sempre pensando e repensando; construindo, desconstruindo e reconstruindo; testando o diferente. Somos considerados seres mutáveis e não poderia ser diferente.

O geminiano tem muitas fases contraditórias, ocasionadas pelas constantes indagações de "porquês" e "comos" - fases estas causadas pelas mais diversas correntes presentes no mundo e no senso comum dos demais. As constantes desconstruções e reconstruções também explicam esse fenômeno particular dos geminianos.

Leitura, documentários, biografias, dissertações descritivas e narrativas, matérias especiais, eventos comemorativos e outros acontecimentos da mesma família (informar, dar a conhecer), são um prazer para os nativos de gêmeos pois são estes que conseguem suprir um pouco de nossa curiosidade geral sobre a fração do todo, o todo e no que faz cada fração ser parte do todo. Não queremos saber o que você pensa de determinado assunto, queremos saber porquê concluiu este pensamento. Vê-se que os clichês são insuportáveis para geminianas. Não navegamos no superficial, queremos a profundidade e a nascente da estrutura.

Dizem que geminianos são excelentes psicólogos e avaliadores de caráter, talvez seja por este motivo que muitos acabam se sentindo melhor conversando com alguém que, por coincidência, é do signo de gêmeos. Não espere afagos nem consolos falsos nessas horas, as geminianas não têm papa na língua na hora da crítica. Por outro lado, é com o triplo da energia crítica que as de gêmeos praticam e distribuem o afeto.

O único signo que chega mais próximo das características de gêmeos, é o de virgem. Virginianos são muito inquisitivos, o que também os tornam um tanto mutáveis. A diferença entre um e outro é que gêmeos derruba tudo para reconstruir diferente e os de virgem mantém as fundações imutáveis.

Nativos de gêmeos amam as mudanças, o desconhecido, o inerente, o transformável, o mistério, o avesso que revela o aparente, o desafio, o versátil, o profundo, a multiplicidade, a diversidade, a transparência, o ilimitado, o colorido, o crescente, o nascente.

Na área profissional, caso seja chefe de alguma geminiana, seja paciente. Geminianas não suportam regras e limitações porque elas nos deixam atadas. Em contrapartida, se sua funcionária geminiana receber a função de melhorar algo que não está indo bem, tenha certeza que ela superará suas expectativas, desde que dê-lhe plena liberdade para agir, testar, reestruturar, opinar, sugerir, criar e recriar - e o tempo necessário pra isso. Nem mais, nem menos - o necessário e o justo nos satisfazem plenamente.

Uma característica que adorei saber sobre as geminianas é que elas são as mais difíceis de serem corrompidas e subornáveis. Bacana, né? A pesquisa mostrou que as de gêmeos não prezam essas práticas porque elas sabem como encontrar outras formas para alcançarem os objetivos e, melhor ainda, adoram esse desafio (relatei mais acima que geminianas adoram desafios).

O elemento de gêmeos é o Ar e o planeta é Mercúrio. Sobre Mercúrio, a lenda e a história unidas, fazem uma realidade incrível, que explica a denominação. As primeiras observações de Mercúrio, por volta de mil anos antes de Cristo, levaram os astrônomos da época a deduzirem que tratava-se de dois planetas: um surgia ao alvorecer e outro ao entardecer. Os planetas receberam os nomes de dois irmãos da mitologia grega: Apolo e Hermes. Quanto mais se pesquisa sobre Mercúrio mais a ciência astrológica e astronômica reafirmam a acertada conclusão do grego Cláudio Ptolomeu aos cálculos, hipóteses e teses que o levaram a criar o zodíaco. Um detalhe bem curioso é que Ptolomeu vivia numa época em que acreditava-se que a Terra era o centro do universo - era a época da crença do geocentrismo.

Ah! Gêmeos é um signo masculino, ou seja, priorizamos a razão em detrimento da emoção. Informação um tanto redundante porque geminianas são inteligentes e inteligência pode ser motivada pela emoção mas sem a razão, a emoção vira estupidez.

bjs

PS.: Acabou a folguinha que eu estava tendo por causa da LER. Retirei a braçadeira, e o médico disse que está tudo bem. Se eu demorar a responder é porque estou colocando o trabalho em dia, e tenho trilhões de tarefas atrasadas. 

Defensores e "amantes" da Natureza: Vamos colocar os pingos nos ís?

Você acha a Natureza essencial? É um apaixonado pela Natureza? Incentiva seus amigos a preservarem o meio ambiente, a adotarem novas práticas em favor do bioma, e a incentivar os demais a despertarem a consciência sobre a dependência da vida em relação ao modo que tratamos o planeta?

Que ótimo! Muitos parabéns a você.

Porém, todavia, entretanto... Tenho uma simples pergunta a você:
Você, que é tão apaixonado e amante da Natureza, contribui para algum programa ou ação ao meio ambiente?
Não?
Então, por favor: Não enche a minha caixa postal de mensagens em defesa disso ou daquilo, querendo me convencer sobre importância da Natureza ou à sua paixão. Ao fazê-lo, anexe o seu comprovante bancário, com soma respeitável, a algum programa. Sem comprovante, nem se preocupe em me mandar e-mails porque eu tenho os meus comprovantes mensais; portanto, faço muito mais do que falar: eu parto para a ação ou para a colaboração a quem parte para a ação.

Aos insistentes e apregoados "amantes" da Natureza, segue a lista da fauna e da flora ameaçadas do Estado do Rio de Janeiro.

  • Leontopithecus rosalia (Linnaeus, 1766) Mico-leão-dourado -- RJ
  • Calyptura cristata (Vieillot, 1818) Tietê-de-coroa, anambé-mirim -- RJ
  • Tijuca condita Snow, 1980 Saudade-de-asa-cinza -- RJ
  • Formicivora erythronotos    Hartlaub, 1852 Formigueiro-de-cabeça-negra, papa-
    formigas-de-cabeça-negra -- RJ
  • Formicivora littoralis Gonzaga & Pacheco, 1990 Formigueiro-do-litoral, com-com -- RJ
  • Cnemidophorus littoralis Rocha, Araújo, Vrcibradic & Costa, 2000 Lagarto-da-cauda-verde -- RJ
  • Liolaemus lutzae Mertens, 1938 Lagartixa-da-areia -- RJ
  • Physalaemus soaresi Izecksohn, 1965 Rãzinha -- RJ
  • Rhinocrichidae Rhinocricus padbergi Verhoeff, 1938 Gongolo-gigante -- RJ
  • Perissophlebiodes flinti (Savage, 1982) Siriruia -- RJ
  • * Acanthagrion taxaensis Santos, 1965 Libélula -- RJ
  • Praeviogomphus proprius Belle, 1995 Libélula -- RJ
  • Pseudocroniades machaon seabrai Mielke, 1995 Borboleta -- RJ
  • Turmada camposa (Plötz, 1886) Borboleta -- RJ
  • Dasyophthalma delanira Hewitson, 1862 Borboleta -- RJ
  • Episcada vitrea D'Almeida & Mielke, 1967 Borboleta -- RJ
  • Mimoides lysithous harrisianus (Swainson, 1822) Borboleta -- RJ
  • Parides ascanius (Cramer, 1775) Borboleta -- RJ
  • Panara ovifera Seitz, 1916 Borboleta -- RJ
  • Dirphia monticola Zerny, 1923 Mariposa -- RJ
  • Linckia guildingii Gray, 1840 Estrela-do-mar -- RJ
  • Diplodon dunkerianus Lea, 1856 Marisco-de-água-doce -- RJ
  • Diplodon pfeifferi Dunker, 1848 Marisco-de-água-doce -- RJ
  • Cassidulus mitis Krau, 1954 Ouriço-do-mar-irregular -- RJ
  • Natica micra (Haas, 1953) Búzio -- RJ
  • Petaloconchus myrakeenae Absalão -- & Rios, 1987 -- RJ
  • Hyphessobrycon flammeus Myers, -- 1924 -- Engraçadinho -- RJ
  • Leptolebias citrinipinnis (Costa, Lacerda & Tanizaki, 1988) -- RJ
  • Leptolebias cruzi (Costa, 1988) -- RJ
  • Leptolebias fractifasciatus (Costa, -- 1988) -- -- RJ
  • Leptolebias marmoratus (Ladiges, 1934) -- RJ
  • Leptolebias minimus (Myers, 1942) -- RJ
  • Leptolebias opalescens (Myers, 1941) -- RJ
  • Leptolebias splendens (Myers, 1942) -- RJ
  • Nematolebias whitei (Myers, 1942) -- RJ
  • Characidium grajahuensis Travassos, 1944 -- Canivetinho, mocinha -- RJ
  • Simpsonichthys constanciae (Myers, 1942) -- RJ
Antes de me mandarem o próximo e-mail "defendendo" a Natureza, não esqueçam de escanear e anexar à mensagem o seu comprovante de depósito bancário apoiando alguma espécie ameaçada de extinção.

Tenho comprovantes de 6 anos de colaboração, portanto, não ocupe o meu tempo com palavras vazias, ok? Colabore com alguma instituição de distribuição de neurônios antes, combinado?

Ainda de TPM com o Brasil e, principalmente, com os brasileiros sem ação.

Poupem-me, por favor!
Tenho muito o que fazer para perder meu tempo com cabeças de vento.
Já me viram disparar mensagens ou postagens deste tipo? Não, né? Pois é! E eu tenho atitude!...

Tenha consciência!

bjs
Elida